data-filename="retriever" style="width: 100%;">Em novembro de 2008, uma semana após o falecimento do deputado federal Clodovil Hernandez, foi aprovada uma lei de sua autoria, permitindo a adoção do sobrenome do padrasto ou da madrasta pelo enteado, mediante pedido judicial fundamentado.
A legislação, que entrou em vigor em 2009, alterou a antiga Lei de Registros Públicos, acrescentando mais uma possibilidade de alteração de nome, oportunizando assim a integração das relações familiares não biológicas através da identificação registral do nome.
Clodovil Hernandes, figura pública no país, propôs o projeto de lei motivado pela sua própria história de vida, eis que foi criado por uma família adotiva. Inaugurou-se assim no Brasil o reconhecimento legal da importância dos laços afetivos estabelecidos pela convivência familiar.
Ainda que essa norma não altere a situação jurídica da parentalidade, ela permite a visibilidade de uma relação de afeto, através do acréscimo do sobrenome da pessoa com quem a criança passou a conviver em virtude de uma nova união de seu genitor biológico.
O vínculo entre um padrasto ou uma madrasta com seu enteado, acarreta num parentesco, por afinidade, vitalício e pode gerar outros efeitos jurídicos como o direito de visitas, caso a união conjugal formadora daquela relação termine.
Essa legislação foi lembrada recentemente quando foi divulgada a carta de um menino de oito anos, dirigida a uma juíza no interior do Ceará, onde ele pedia para tirar o sobrenome de seu pai biológico, substituindo-o pelo de seu padrasto que, segundo ele, era um "pai de verdade", participante da sua vida nos momentos bons e ruins.
O pedido do menino ultrapassa o objeto da "Lei Clodovil", pois apresenta não somente a intenção de alterar sua identidade, mas uma substituição legal da paternidade. Isto fica evidente quando ele refere a importância de seu vínculo afetivo com o padrasto e a inexistência desse mesmo vínculo com o seu pai biológico. Atualmente, sua vontade pode ser atendida através de caminhos diversos, como pela adoção unilateral ou pelo reconhecimento de uma filiação socioafetiva. O Conselho Nacional de Justiça também validou esse tipo de pretensão, ao editar os provimentos 63 e 83 que permitem esse reconhecimento de forma extrajudicial, desde que se atendam alguns requisitos, inclusive possibilitando o registro de uma multiparentalidade.
A evolução do Direito das Famílias tem acontecido através de um ativismo judicial, eis que os fatos e as pretensões nesse campo superam o tempo das criações legislativas. Tais decisões são legitimadas pelos princípios constitucionais. A jurisprudência criada pelos tribunais, sempre originada pelo pedido da própria sociedade e intermediada pelos advogados, faz com que as regras acabem se adequando aos novos paradigmas. Clodovil, ao trazer sua experiência pessoal como motivo para a criação de uma nova lei, fez o caminho inverso, abrindo as portas para que o sonho de um menino passasse a ser o sonho de muitos e, por fim, se tornasse realidade.